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Documentos Necessários
Por que o Fórum de Itapetininga?
Explicamos: a clareza e transparência é valor aqui.
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Não cremos que haja a necessidade de demandas judiciais referentes aos contratos de CCTE. Trabalhamos há quase 20 anos com estagiários sem nunca, jamais, em tempo algum termos tido algum aborrecimento deste tipo, esperamos não tê-los no futuro.
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Ainda com a pouca possibilidade de uma demanda, devemos nos ater ao fato de que se para responder a um possível futuro, tivermos de deslocar nosso Diretor Clínico até outra cidade, outro estado, além das despesas geradas, pararia a nossa clínica, o que não é viável para a sustentação de nossa empresa familiar.
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Nem todos os estudantes serão aprovados. A aprovação deve se dar pelo MÉRITO, não por ameaças de entrarem com uma contestação judicial de resultados em outros estados. Este é um fator importante. Sabemos que existem muitos pais que ensinam seus filhos a sobrepujar outrem pela força, monetária inclusive. abrindo processos onerosos, que obrigarão a outra parte a ceder e aprovar quem não merece para não ter aborrecimentos. Evidentemente sabemos que não seria este o caso.
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Construímos alojamentos, recebemos o estagiário sem que tenha despesas de acomodação ou alimentação. Recebemos os estudantes em nossos corações e nossa residência. Somos nós quem assume a maioria das despesas que os estagiários geram.
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Aqui os estagiários não são mãos-de-obra baratas, mas sim futuros colegas.
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Já estamos nos comprometendo ao máximo de nossas possibilidades com estagiários, na qualidade de crermos em um Brasil melhor, um planeta melhor, já que recebemos estagiários do exterior também. Lutamos por uma Medicina Veterinária mais ética, mais digna.
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A tarefa dos pupilos que a nós são remetidos é a de virem trazer as atualizações dos setores de nossa clínica, mostrar-nos os avanços de nossa profissão. A nossa tarefa é explicar como utilizar, na prática, as informações que receberam na faculdade. Área de ensino não é nossa especialização, a Clínica e Cirurgia Veterinária sim.
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Não temos nem uma condição de nos comprometermos, pelos estagiários, ainda mais de que já o fazemos.
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EXATAMENTE com esta condição, estamos qualificados a recebermos estudantes de muitas universidades do Brasil: Públicas (USP, UFMS, UFGO) particulares (UNIP, UNISA, UFMU), e do Exterior (Alas Peruanas). Estamos nos credenciando na Colômbia e Argentina.
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Cremos que podemos ser muito úteis para os alunos, mesmo com esta pequenina limitação à qual rogamos não seja um impedimento para a firmação do CCTE.
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Somos NÓS os CONCEDENTES.
Desta feita, solicitamos considerar estes detalhes, e nos credenciar firmando CCTE, na forma da lei, para podermos receber seu estudante.
Obrigatoriadade de CNPJ?
Itapetininga, quarta-feira, 26 de outubro de 2005.
Esta carta se deve a esclarecer alguns pontos que, ao que parece, não ficaram claros em nossos contratos nos termos do decreto n.º 87.497/82 decreto 2080 de 26 de novembro de 1996 que regulamentam a lei n.º 6.494/77, e que rogamos sejam esclarecidos e aceitos pela sua universidade, como o foi para tantas outras, São eles: CCTE - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EDUCACIONAL.
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Em nossa cidade, nosso estado, os fiscais do Ministério do Trabalho estão atentos. Se um indivíduo for pego trabalhando em uma clínica veterinária sem os devidos registros, isto acarretará uma multa para a empresa, no caso a POLIVET-Itapetininga SP Policlínica Cardiologia & Odontologia Veterinária, da ordem de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), podendo ser acrescido ao dobro no caso de trabalhos que incluam insalubridade, no caso clínica veterinária inclui. Esta é a informação que o Gerente do INPS de Itapetininga, Sr. Marcos, nos deu.
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Para evitar os transtornos acima mencionados, basta a faculdade/universidade fazer um contrato básico de Cooperação Técnica Educacional.
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A carreira da medicina veterinária é uma das raras exceções em que a pessoa física é realmente equiparada a pessoa jurídica. Neste caso a empresa está livre de ter de ser registrada com CNPJ, e é um dos únicos casos em que uma pessoa física pode emitir nota fiscal. Note que o médico emite recibo, o médico veterinário emite Nota Fiscal, vide documento em anexo.
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Nossa clínica, a POLIVET-Itapetininga SP Policlínica Cardiologia & Odontologia Veterinária, é portanto o nome fantasia da empresa representada por Ivo Hellmeister Canal. Conforme consta do contrato, e da nota fiscal, apresenta INSCRIÇÃO no CRMV SP - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo como jurídica, sob o número CRMV SP J 05720, Note-se que o J da inscrição no CRMV representa Jurídica. Apresenta inscrição e domínio na Internet do Brasil com o Site Http://www.polivet-itapetininga.vet.br. O sufixo Vet se refere a ser registrada como site de Médico Veterinário. Também tem REGULAMENTAÇÃO no Município de Itapetininga com Inscrição Municipal número 1-10.353-56.31, inclusive com obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. Para todos estes efeitos é representada por Dr. Ivo Hellmeister Canal seu Diretor Clínico, médico veterinário - MV, CRMV SP 3967, RG 10 191 292 SSP SP e CPF 051 895 708-00, está estabelecida à Rua Dr. Esaú Corrêa de Almeida Moraes, 134-A, Itapetininga Estado de São Paulo - Brasil, será de ora em diante denominada simplesmente de CONCEDENTE.
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Declaramos que a residência e a clínica são contíguas, na mesma propriedade.
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A Concedente do estágio está já cadastrada em várias universidades e faculdades do Brasil e do exterior, com exatamente o contrato que lhes foi remetido. Este contrato passou pelos setores de estágios, ética e jurídico, e foi aprovado por várias faculdades e universidades estaduais, federais e particulares, como ao exemplo da USP - Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Santa Catarina, UFPel - Universidade Federal de Pelotas, UNILavras - Universidade de Lavras, UNIPLAC Universidade Planalto Central, Um Universidade Metodista, no Brasil, estamos ainda cadastrados e recebemos ano passado uma estagiária de Alas Peruanas - Lima Peru, e, este ano, estamos nos cadastrando para recebermos um estudante da Colômbia. Note-se que este CCTE e TCE estão registrados na Embaixada do Brasil em Lima - Peru, e está sendo encaminhado para a da Colômbia, a qual, estamos certos os registrará e os aceitará.
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Quanto ã nossa possibilidade de estarmos cadastrados com CNPJ, não existe mais registro de CNPJ para uma pessoa, necessariamente deve-se ter uma sociedade. A Micro empresa não se caracteriza, apenas para o Comércio, não é este o nosso caso, não vendemos produtos, vendemos serviços, e, no caso de Sociedade Civil, não tenho um sócio, a clínica pertence a apenas uma pessoa.
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Não temos como receber os estagiários da e nos arriscara a uma pesada multa se esta se recusar a nos cadastrar por falta de CNPJ. No caso, que tentamos ao máximo evitar, perderíamos nós, sim, pois deixamos de receber um aluno, mas perderia muito mais os alunos daquela faculdade, já que seus alunos deixaram de ter acesso a uma das mais completas clínicas Veterinárias Particulares do Brasil. Não é. em absoluto esta nossa intenção. CTE - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
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Quanto à questão da data do estágio, não haverá problemas em atrasos, já que é previsto uma prorrogação. Bastará, na época do estágio o estudante trazer uma cartinha simples, da Faculdade, informando a data correta, e, em termos práticos tudo o mais resolveremos.
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Quanto à questão do Seguro, propomos que, dada a dificuldade encontrada, e o fato de que queremos nós também podermos ceder em um ponto, buscando ao máximo o equilíbrio entre nossas forças, em prol do aluno e da Medicina Veterinária do Brasil. A CONCEDENTE , no caso a POLIVET-Itapetininga SP Policlínica Cardiologia & Odontologia Veterinária se responsabilize em fazer o seguro, desde que a aluna interessada se comprometa, por sua livre e expontânea vontade a reembolsar a CONCEDENTE destas despesas.
Fica portanto nossa solicitação para a Diretoria e Departamento Jurídico da que aceitem nossas condições do CCTE, inicialmente. Uma vez este aceito, mudaremos a clausula de seguro no CTE - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
Sem mais para o momento, e certos de que poderemos ser atendidos, confirmamos seuestágio enquanto aguardamos seu parecer favorável.
Ivo Hellmeister Canal - Diretor Clínico & Sandra Canal Diretora Executiva
Por favor, imprimam o seguinte contrato em duas vias e mandá-las com firma reconhecida.
Convênio Clínica-Faculdade
Apenas para instituições não conveniadas, ou com o convênio expirado.
Por favor, imprimam o seguinte contrato em duas vias e mandá-las com firma reconhecida.
Convênio Aluno-Clínica
Por favor, imprimam o seguinte contrato em duas vias e mandá-las com firma reconhecida.
Segredo, Sigilo, Confidencialidade, e Exclusividade
SEGREDO de uma entidade engloba todo conhecimento técnico-comercial relacionado com as atividades da mesma, que seja necessário ou que se deseje manter temporária ou permanentemente em sigilo por necessidade estratégica, por seu valor intrínseco ou competitivo, ou por exigência contratual com terceiros. O seu conceito é bastante amplo e abrange informações confidenciais e segredos técnico-industriais e comerciais. O segredo, principalmente o técnico-industrial, não tem uma proteção líquida e certa como a recebida pelas patentes, pois não goza de exclusividade ou goza da chamada exclusividade imperfeita, mas é protegido pelas normas e leis contra a concorrência desleal e a violação de segredo (sigilo e confidencialidade). Gera direitos patrimoniais imateriais: patrimoniais porque incide sobre bens e sobre resultados de trabalho. imateriais porque o objeto do mesmo não é palpável, corpóreo.
Considerada-se violação de segredo:
- Divulgar seu objeto;
- Explorá-lo direta ou indiretamente, ou transferi-lo à terceiros, sem autorização formal do detentor do mesmo.
Caso se configure a violação, poderá ocorrer dispensa por justa causa (CLT), punição por concorrência desleal (Código Penal), e ação por perdas e danos(Código Civil).
Com relação à contratante:
- Deve-se buscar estabelecer que a mesma deva manter absoluto sigilo sobre as informações e os dados tecnológicos recebidos da contratada, relativos a tecnologia objeto da contratação, não só durante a vigência do contrato, como também durante um certo número de anos após os seu encerramento (em geral, de 5 a l0 anos).
- As cláusulas de sigilo e de não utilização de dados, informações técnicas e tecnologias relativos ao objeto do contrato, direta ou indiretamente, devem ser estendidas aos funcionários envolvidos nos trabalhos executados e aos terceiros subcontratados, devendo incluir as fases de projeto básico (responsabilidade da contratada), e de detalhamento do(s) projeto(s) e equipamentos, a construção, a montagem, a posta-em-marcha e a operação da unidade industrial (responsabilidade da contratante).
- Deve-se excetuar do sigilo as informações e dados técnicos necessários à promoção e venda do(s) produto(s), e a aquisição de equipamentos, materiais e componentes, que deverão ser fixados de comum acordo entre as Partes, obedecido no que couber , o disposto nas leis da Propriedade Industrial e do Direito Autoral;
Com relação à contratada:
- É oportuno que seja estabelecido que a mesma (inclusive os técnicos envolvidos) deverá manter absoluto sigilo sobre as informações técnicas formalmente recebidas da contratante, bem como sobre as informações comerciais que venha a ter acesso, relativas ao objeto do contrato. Esse sigilo poderá ser estendido por um prazo maior do que o da vigência do mesmo, podendo se estender por mais 5 ou 10 anos, dependendo da importância dessas informações.
Com relação a publicações e a divulgações:
- Com relação as mesmas, relativas aos dados contratuais, ao objeto do contrato e aos resultados alcançados, deve ser estabelecido de comum acordo as condições em que poderão ser realizadas, para que sejam atendidos os interesses das Partes, as condições contratuais de sigilo e confidencialidade e as relativas a possíveis direitos de Propriedade Intelectual.
Cartas de Interesse:
De Convênio (Instituição de Ensino e Empresa - assinado pelo Reitor ) Art. 5º Dec.87.497/82
TCE - Termo de Compromisso de Estágio - Entre Empresa, Instituição e Ensino e Estagiário - assinado pelo Diretor da Faculdade
O Ministério Público do Trabalho, enviou às instituições de ensino uma notificação que recomenda que as Escolas intervenham nos TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, de acordo com o art. 4º, "d" do Decreto 87.497/82, conforme CONVÊNIO celebrado. Inclusive, penalizando à Instituição de Ensino por qualquer irregularidade no Estágio.
A instituição é interveniente e deve observar, acompanhar e avaliar os estágios realizados pelos seus alunos, em cumprimento ao que dispõe e Lei 6494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82.
O Ministério Público quer coibir que instrumentos de estágio escondam verdadeiros contratos de trabalhos com intermediação de mão de obra por parte das Instituições de Ensino, maculando assim direitos sociais previstos em Lei. Deve-se observar:
- O estagiário deve ser aluno regularmente matriculado. Com efeito, o prazo do contrato de estágio deve observar o período letivo do curso. Havendo trancamento ou cancelamento do curso, o termo de compromisso deve ser rescindido.
- Só pode estagiar o aluno que freqüenta regularmente a escola, em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática.
*O estágio deve proporcionar ao estagiário complementação do ensino e de aprendizagem a serem planejados, executados, avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante, e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
- A Instituição de Ensino deverá celebrar um convênio de estágio com a empresa concedente, que disponha sobre as condições de sua realização. O Convênio não pode ser por prazo indeterminado. O Termo de Compromisso de Estágio e o Convênio SÃO AUTÔNOMOS. Porém, o TCE depende do Convênio, mas não se confundem.
- O estagiário deve ter cobertura de acidentes pessoais, devendo o nº da apólice de seguro constar no contrato de estágio.
- Desde que obedecido o estabelecido na legislação vigente, não há vínculo trabalhista.
- O horário de estágio a ser cumprido pelo estudante, deve compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da empresa que venha ocorrer o estágio. A Carga-horária, duração e jornada de estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo.